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Natal... e a "saidinha" dos presos!

O que é a saída temporária e quais os presos que possuem direito à este benefício?


Estamos nas vésperas do Natal, e neste período aparecem diversas matérias em sites e jornais falando sobre a quantidade de presos que irão receber o benefício da “saidinha”.


Este tema se mostra muito polêmico, ainda mais quando tratamos de casos criminais famosos, como por exemplo, o caso de Suzane Von Richthofen quando lhe foi concedido o benefício da “saidinha” no Dia das Mães e no Dia dos Pais. O que causa revolta em muitos cidadãos. Afinal, para eles, uma condenada por ter assassinado os pais friamente, não deveria ter direito à saída temporária, principalmente nessas datas comemorativas.


Porém, é importante saber do que se trata a “saidinha” e quais os presos que possuem direito a ela!


A saída temporária, também conhecida por “saidinha”, é prevista na LEP - Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).

O mais comum de ser noticiado são as “saidinhas” que ocorrem em datas comemorativas (Páscoa, Dia das Mãe, dos Pais, Natal, Finados), possibilitando o contato com familiares em um prazo máximo de 7 (sete) dias, sem vigilância direta (podendo ser determinado o uso de monitoração eletrônica) que pode ser repetido até cinco vezes ao ano, caso haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei (art. 122, LEP).

Assim, a Saída Temporária somente pode ser concedida para casos de visitas à família (em datas comemorativas), para frequência em cursos de supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, e, para participação em atividades que auxiliem para o retorno do preso ao convívio social.


No caso da saída para os estudos, quem autoriza o benefício é o juiz da execução, após avaliação com a diretoria do presídio. Em caso de autorização, o condenado tem a obrigatoriedade de estudar na comarca (na cidade/região) em que cumpre sua pena, e só poderá sair da prisão durante o horário de aula.

Outro ponto importante é que, no caso dos estudos, o aproveitamento do preso no curso também será avaliado. Se estiver aquém do esperado, o direito ao estudo pode ser revogado.


Terão direito à saída temporária os presos que cumprem sua pena em regime semiaberto, desde que o prisioneiro tenha cumprido 1/6 da pena total, se for primário (pessoas que tiverem cometido seu primeiro crime). Para os reincidentes, o tempo estipulado passa para a obrigatoriedade de cumprimento é de 1/4 da pena.


Além disso, é necessário que o preso tenha boa conduta carcerária. Para que isso seja atestado, o juiz que autoriza a saída verifica o histórico de conduta junto ao diretor do presídio. A decisão ainda passa pelo Ministério Público e somente após todas as aprovações, o preso pode ter o direito à “saidinha”.


Desde 2019, em razão da Lei n. 13.964, de 2019, que incluiu o parágrafo 2º, no artigo 122, da Lei de Execução Penal, não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Contudo, importante destacar que somente serão proibidos da “saidinha” aqueles que praticarem crimes hediondos com resultado morte a partir de 23 de janeiro de 2020 (quando a Lei Anticrime foi publicada). E, é por esta razão que presas como Suzane, possuem o direito à saída temporária, mesmo após esta proibição.


Se houver qualquer falta cometida pelo preso durante o cumprimento de sua pena, há a contagem de pontos negativos, que influenciam na concessão ou não do benefício.


Em caso de uma falta leve ou média, o preso só poderá ter direito à saída temporária depois de participar de uma reabilitação de conduta que pode durar entre 30 e 60 dias. Em se tratando de falta grave, o preso pode perder seu direito à saída temporária, além de sofrer punição administrativa, como isolamento, restrição de direitos, podendo, inclusive, a vir a ser transferido para o regime fechado.


Sendo a fuga do preso considerada uma falta grave (art. 50, II, LEP).


Mas, e em casos de atrasos no retorno da “Saidinha”?


Se o preso se atrasar para seu retorno ao presídio ele perderá seu direito à saída temporária. Caso haja algum imprevisto e o condenado não consiga retornar no horário previsto, o diretor do presídio deve ser comunicado imediatamente, devendo o preso, ao retornar ao presídio, apresentar algum documento que ateste o motivo de seu atraso (por exemplo, atestado médico hospitalar em caso de o preso acabar ficando doente no período).


O condenado que tem o benefício da saidinha, não pode sair para festas, bares, boates e tampouco embriagar-se ou usar drogas ilícitas. Além disso, não está permitido o envolvimento em brigas, posse ou porte de armas, praticar delitos, entre outras restrições.

Por fim, o direito à saída temporária não pode ser exercido por qualquer preso. No Brasil, menos de 20% dos encarcerados cumprem pena no regime semiaberto. E daqueles que cumprem este regime prisional, muitos não preenchem os requisitos previstos na lei para fazer jus ao benefício da saída temporária.


Assim, a "saidinha" é parte do processo de reintegração do preso à sociedade, até porquê, não existem penas perpétuas em nosso país.

Instagram: @thiago.c.rech


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