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A polícia deve comprovar a autorização do morador para entrar na casa de suspeito

É comum se ouvir histórias de que, ao receberem denúncia anônima, a Polícia acaba por se dirigir à residência do suspeito, onde procura por objetos de ilícitos penais.


Porém, o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, prevê que a casa é ASILO INVIOLÁVEL, onde não se pode entrar sem o consentimento do morador, em caso de flagrante/desastre/para prestar socorro, ou por decisão judicial, durante o dia.

Como denúncia anônima não faz parte do rol de exceções, somente é legal a entrada da polícia na residência, nesta situação, SE HOUVER CONSENTIMENTO DO MORADOR.

Imagem: reprodução/Portal Correio

E este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051, ratificado pela Quinta Turma no julgamento do HC 616.584, de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco (registro escrito e gravação audiovisual) o consentimento expresso do morador, autorizando a entrada da polícia em sua casa.


Ou seja, a Polícia deverá (num prazo de 1 ano, para aparelhamento, treinamento e demais providências das Forças Policiais) apresentar prova de autorização de entrada pelo morador, por meio de consentimento escrito e gravação de áudio e vídeo.

A importância destas decisões se mostra pela garantia dos direitos do cidadão (inviolabilidade de sua casa e intimidade), proteção aos policiais e ao Estado (a fim de afastar responsabilização civil por excessos) e reprimir o constrangimento ilegal costumeiro aos mais pobres quando abordados pela Polícia, quando colocadas as versões do suspeito e da guarnição em confronto.


Assim… em caso de abordagem policial, não sendo flagrante, PEÇA PARA LHE MOSTRAR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na residência ANTES de possibilitar a entrada.


E, IMEDIATAMENTE chame um ADVOGADO CRIMINALISTA para acompanhar a abordagem.


Instagram: @thiago.c.rech

TikTok: @adv.criminalista

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