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Toda pessoa que for presa deve ser algemada?

O uso de algemas é medida que visa à neutralização do conduzido.

O Código de Processo Penal, no artigo 284, diz que não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. O artigo 292, estabelece que se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência.


Assim está explicitado na Súmula Vinculante n. 11 do STF:


"O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros [...]".

O Decreto n. 8.858/16 elencou as normas a respeito da regulamentação do emprego de algemas, observando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a proibição de submissão ao tratamento degradante e desumano da pessoa presa.

Assim, tanto o Decreto quanto a Súmula Vinculante n. 11, permite o uso de algemas nas seguintes hipóteses:


  1. no caso de resistência à prisão;

  2. quando ocorrer fundado receio de fuga do preso;

  3. quando ocorrer perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros;


E, ainda, em qualquer caso deve ser justificada e fundamentada a excepcionalidade da medida por escrito.


Há vedação do emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a hospitalar e, após o parto, durante o período de hospitalização.


O art. 474 do Código de Processo Penal, prevê em seu §3º, que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Em hipótese alguma as algemas podem ser usadas como forma de punição ou de humilhação, mas apenas para conter momentaneamente aquele que está sendo custodiado; o que caracteriza crime de abuso de autoridade (art. 13, II, Lei n 13.869/19).


Instagram: @thiago.c.rech

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