Certamente, é possível que você tenha conhecimento do Projeto de Lei n. 965/2022, apresentado pelo Deputado Federal Delegado Marcelo Freitas, representante de Minas Gerais (União – MG). Este projeto de lei propõe a inclusão da prática denominada como "stealthing" no Código Penal. Para uma compreensão mais aprofundada desse conceito, o Advogado Criminalista Thiago da Costa Rech oferece uma explicação detalhada::
“O termo seria “stealthing” que consiste na retirada do preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da outra pessoa."
"No caso, o agente desse crime leva a vítima a acreditar que está em um ato sexual seguro (com o uso do preservativo), mas de maneira escondida ou por meio de algum engodo, retira o preservativo e passa a praticar ato em desconformidade com a vontade da outra pessoa", diz o advogado.
"Agora, se por acaso ocorrer o ato sexual, mesmo com o devido consentimento, mas no decorrer deste a outra pessoa não mais consentir aquele ato, seja pelo fato de o outro estar sem preservativo ou por outra razão, mas o parceiro(a) insiste, mantendo o ato sexual, pode configurar o crime de estupro a insistência neste caso, ocorrerá com o uso de violência (forçando) ou ameaça, para a consumação do ato sexual”
O portal Poder 360 trouxe à tona um estudo conduzido pela Faculdade de Direito da PUC-Campinas, revelando que a maioria das mulheres entrevistadas considera a conduta como ilegal. Além disso, em uma enquete virtual atualmente em curso no site da Câmara dos Deputados, até o momento da redação desta matéria, 57% dos participantes expressaram total concordância com o Projeto de Lei.
De acordo com o advogado, essa conduta pode ser passível de enquadramento no artigo 215 do Código Penal:
“Existe uma prática que pode ser incluída no artigo 215 do Código Penal e que tem relação com o teor deste projeto de lei. O artigo traz a punição para a conduta de ter relação íntima com alguém, por meio de engano ou ato que dificulte a manifestação de vontade da vítima.”
O artigo 215 do Código Penal se refere a conduta denominada como conjunção carnal mediante fraude, tem como pena reclusão de 2 a 6 anos.
O projeto de lei obteve aprovação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 26 de setembro e agora aguarda deliberação no plenário.
Sobre Thiago Rech: @thiago.c.rech (Instagram), @adv.criminalista (TikTok)
Sobre o Colunista:
Adriano Bernardi é um experiente advogado, com especializações em Direito Digital e Direito Empresarial. Ele desempenha um papel significativo como Vice Presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da OAB/MS, além de ser um membro ativo na Comissão de Estudos e Acompanhamento da LGPD - OAB/MS. Adriano também é um membro efetivo da prestigiosa Associação Nacional de Advogados em Direito Digital - ANADD. Além disso, ele contribui voluntariamente com a coluna 'Tecnologia Legal' no Portal Futuro Livre.
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