Primeiramente, de forma geral, NÃO É CRIME FUGIR DA PRISÃO! Somente é crime se, por conta desta fuga, o preso usar de violência contra a pessoa.
Neste caso, responderia pelo delito previsto no artigo 352 do Código Penal (Crime de Evasão mediante violência contra a pessoa). Caso contrário, se o preso fugir se valendo de qualquer artimanha, porém, sem uso de violência, não há qualquer crime cometido.
Já, se alguma outra pessoa promover ou facilitar a fuga de uma pessoa legalmente presa, estará cometendo o crime do artigo 351 do Código Penal.
Mas, se não é crime, pode a fuga da prisão ser considerada um direito do preso? A todos é garantido o direito à liberdade de locomoção, ou seja, a faculdade de poder ir, vir e permanecer, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XV, CF). Sendo que, em algumas situações, a norma permite a restrição deste direito individual, e, as penas privativas de liberdade são um dos casos.
Então, por conta deste "direito natural", alguns juristas entendem que em razão do direito à liberdade, o preso teria o direito de fugir para fins de restabelecer esta liberdade. Para eles, como a liberdade é um direito natural, todo ser humano tem direito a ela, mesmo sendo um preso condenado. Fugir, na verdade, é uma tentativa de se conseguir a liberdade, portanto, é um exercício do direito natural.
Além disso, o fato de não ser um crime a fuga por si só também seria um fator que demonstraria este direito. Mas não é como pensa a maioria dos juristas. Para estes, não seria concebível como um direito natural uma atitude daquele que visa dificultar ou mesmo impossibilitar o deslinde de um processo penal e, com isso, escapar da ação da Justiça. Ou seja, para a maioria, não se trata de um direito ao preso, a fuga da prisão!
Mas, e se for recapturado, se não é crime, o preso tem alguma penalidade? Sim. Apesar de não ser um crime, a fuga consiste em uma infração administrativa, prevista na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84); considerada como uma “falta grave”, pelo artigo 50, inciso II, desta lei.
A fuga, consumada ou tentada, responderá pela falta, após lhe ser garantida defesa, e, caso a falta seja homologada, acarreta alguns efeitos na execução da pena daquele preso, dentre eles a regressão para regime mais rigoroso no cumprimento – se o preso estava no semiaberto, por exemplo, é regredido para o regime fechado -; a perda de até 1/3 da remição (por trabalho ou estudo), e, também altera a data da contagem para a progressão de regime; além de outros benefícios a depender do regime a que será regredido.
Concluindo, caso o preso venha a fugir da prisão, não estará cometendo crime ou exercendo um direito, mas só estará buscando sua liberdade de forma a desafiar a Justiça, e, caso seja recapturado, sofrerá as consequências de forma administrativa, agravando ainda mais a execução de sua pena.
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