Durante a pandemia vimos que o número de pessoas que perderam a vida por causa da COVID-19 foi um número devastador, apesar de termos recebido diversos conselhos de prevenção, e em alguns casos a prevenção não foi o suficiente. Para esses casos, o Dr Gerson de Souza, especialista em Direito Previdenciário e Direito Tributário, nos relata que em caso de morte do segurado (pessoa que contribui para o INSS) o dependente tem direito a um benefício que se chama pensão por morte.
O objetivo da pensão por morte é garantir uma renda mensal aos dependentes do segurado que vieram a óbito, de modo a fornecer suporte financeiro após a perda do provedor da família. Porém é valido ressaltar que existem dois tipos de pensão por morte, a previdenciária e a acidentária.
Essas duas pensões têm valores diferenciados no momento dos cálculos para a sua concessão, e isso tudo se deu após a Reforma Previdenciária que infelizmente gerou alguns prejuízos nos cálculos.
O Dr Gerson menciona que a mais vantajosa é a pensão por morte do tipo acidentário onde o valor é o de 100%. Recentemente o STF decidiu que em casos de o trabalhador ser contaminado pela COVID-19 no trabalho e vier a óbito, quando o INSS gerar a pensão por morte terá que ser do tipo acidentário. Segundo o Dr, geralmente acontece que na prática o INSS gera a pensão menos vantajosa, que é a pensão por morte do tipo previdenciário. Para esses casos, o Dr orienta uma revisão para o reenquadramento do tipo de pensão, onde se tira a do tipo previdenciário e coloca no lugar a do tipo acidentário.
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O que difere uma pensão da outra é o que gerou o óbito. Um exemplo prático para entender um pouco mais sobre a pensão por morte acidentária é o exemplo de uma pessoa que tem a profissão de limpador de vidros, onde habitualmente ela faz uso de andaimes. Porém, essa pessoa se acidentou, caiu do andaime e veio a óbito. De acordo com essas informações nós podemos concluir que isso geraria uma pensão por morte acidentária.
Já a pensão por morte previdenciária não tem nenhuma relação com acidente de trabalho, pois ela é concedida quando o falecimento do segurado ocorre por qualquer motivo que não seja considerado acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Para os casos de comprovação por morte da COVID-19, o Dr Gerson conta que são os mesmos mecanismos que sempre foram utilizados antes, como por exemplo com o CAT (Comunicação de Assistência de Trabalho), através de testemunhas, relatórios médicos, laudos e outros documentos que sempre foram utilizados para a comprovação de morte ou incapacidade.
E se a vítima da doença ou do acidente sobreviver?
O segurado que estiver em vida, porém com uma incapacidade laboral, pode ter direito a três tipos de benefícios, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente a depender do nível da sua incapacidade.
Se a incapacidade é total (de maneira nenhuma a pessoa consegue trabalhar) e permanente (não tem prazo para cura) gera-se a aposentadoria por invalidez, que pode ser do tipo previdenciário (no caso de doença sem nexo com o trabalho) ou do tipo acidentário (no caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho).
Exemplo: Uma pessoa que trabalha como motorista de ônibus, mas contraiu problemas de coluna que a deixou com incapacidade total e permanente. Se tais problemas de coluna foram gerados fora do trabalho caberá aposentadoria por invalidez do tipo previdenciário, mas se foram causados pelo exercício do trabalho caberá aposentadoria por invalidez do tipo acidentário.
Entretanto, se essa mesma pessoa que obteve problemas na coluna a deixaram com incapacidade total (não consegue trabalhar) e temporária (existe um prazo razoável para a cura) gera-se o auxílio-doença que também pode ser do tipo previdenciário ou acidentário. Veja que diferente do exemplo anterior, o tempo da incapacidade aqui mencionado é temporário ao invés de permanente. Se tais problemas de coluna foram gerados fora do trabalho caberá auxílio-doença do tipo previdenciário, mas se foram causados pelo exercício do trabalho caberá auxílio-doença do tipo acidentário.
Pegando o mesmo segurado do exemplo anterior, digamos que a incapacidade foi considerada ainda menor, ou seja, não é total e sim parcial (consegue trabalhar com certas limitações) e permanente (não há prazo para a cura), ocorre o que chamamos de “consolidação da sequela”, o que gera o auxílio-acidente, que também pode ser do tipo previdenciário ou acidentário. Se tais problemas de coluna foram gerados fora do trabalho caberá auxílio-acidente do tipo previdenciário, mas se foram causados pelo exercício do trabalho caberá auxílio-acidente do tipo acidentário
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Referente a remuneração que o INSS deve pagar, o Dr Gerson de Souza informa que assim como a pensão por morte, também os três benefícios por incapacidade sendo do tipo acidentário dão ao recebedor um valor melhor de 100%, ao contrário dos tipos previdenciários que são bem menores.
O especialista deixa claro que em casos de danos psicológicas, físicas ou sensoriais da COVID-19 com contaminação no trabalho, o STF caracterizou como doença ocupacional, que gera o benefício do tipo acidentário com valor de 100%. Caso o INSS tenha enquadrado o tipo previdenciário, caberá uma revisão para reenquadramento do tipo a fim de caracterizar o benefício do tipo acidentário, e por consequência aumentar o valor.